Advogada pós graduada em Direito da Saúde. Formada em Direito pela UNDB, fiz estágio no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na Caixa Econômica Federal e em escritórios de advocacia, atuando também como produtora de material para concurso público.
Missão pessoal de levar qualidade de vida através do Direito, por meio de uma advocacia humanizada e centrada em atender às necessidades especificas de cada cliente, lutando pelo direito da melhor saúde, pois vejo a profissão também como um chamado divino.
A partir da indicação médica, o plano de saúde deve, sim, fornecer o medicamento, independente se for ou não de alto custo. O mesmo é válido para tratamentos e atendimentos e se o paciente tem a indicação médica de determinado tratamento, atendimento ou medicamento, o plano de saúde não pode se negar a cobrir, visto que a operadora não pode intervir na indicação feita pelo profissional da saúde.
No caso da negativa de cobertura, a prática pode ser caracterizada como abusiva, gerando problemas para a própria empresa de saúde, inclusive a operadora poder ser condenada a indenização por danos morais.
Portanto, assim como o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente deve ser custeado pelo plano de saúde, o medicamento de alto custo também.
Vale saber que, quando falamos sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, não apenas a rede privada deve se responsabilizar pelo custeio dos remédios, mas também o SUS (Sistema Único de Saúde), no caso de pacientes que utilizam a rede pública.
Sim, de acordo com a legislação vigente, as operadoras de planos de saúde precisam oferecer cobertura para as intervenções de Transtornos do espectro autista (TEA), o que inclui serviços de avaliação diagnóstica, terapias comportamentais, terapias de fala e linguagem, terapias ocupacionais, fisioterapia e outras estratégias médicas necessárias no desenvolvimento da criança.
Além disso, de acordo com a Agência Nacional de Saúde – ANS, pessoas diagnosticadas com TEA têm um limite diferenciado para sessões de terapia e intervenções. Contudo, ele não é definido pelo máximo de horas de intervenção, mas sim pelo limite mínimo.
Vale lembrar que a Lei dos Planos de Saúde prevê prazos de até 180 dias após a conclusão do contrato para a cobertura de procedimentos relacionados ao autismo. Prazos superiores são considerados exorbitantes e abusivos!
Se o plano de saúde do paciente tem cobertura hospitalar, deve ser garantida a cobertura de internações e realização de procedimentos como cirurgias eletivas e de urgência. A negativa de cobertura de internação pelo plano de saúde é considerada abusiva.
No Brasil, os contratos de planos de saúde são regulamentados pela Lei 9.656/98, que obriga a cobertura de tratamento pelo plano de saúde para tratamento de qualquer doença listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, também chamada simplesmente de CID.
No caso dos planos com cobertura de segmentação hospitalar, a lei estabelece ainda ser obrigatória a cobertura de internações hospitalares, inclusive em centro de terapia intensiva, e sem limite de tempo de internação.
Sim! Os pais de pessoas com autismo que trabalham como servidores públicos têm direito a uma redução de até 50% na carga horária de trabalho, conforme previsto na legislação.
Esse benefício também pode ser concedido a pessoas que têm cônjuges ou dependentes com deficiência.
É importante ressaltar que, conforme a Lei n.º 13.370/2016, não há mais a necessidade de compensação de carga horária ou de descontos salariais para os pais de autistas.
Isso significa que o salário permanecerá igual, mesmo com a redução da carga horária. Essa medida beneficia não apenas os servidores públicos federais, mas também os estaduais e municipais.
Não, no Brasil, os planos de saúde em atividade devem respeitar as determinações da Agência Nacional de Saúde – ANS, e ela possui um Rol de Procedimentos que contém todas as coberturas mínimas e obrigatórias. Sendo assim, todas as operadoras de saúde precisam seguir esse rol, de acordo com a modalidade de cada plano.
Apesar disso, a negativa ainda pode acontecer, mesmo que de forma indevida. Os casos mais comuns são: Cirurgias bariátricas; Cirurgias com próteses, órteses, stents ou válvulas; Outros procedimentos cirúrgicos mais caros ou quando o hospital não tem os equipamentos necessários para a realização da cirurgia.
Se o plano de saúde negou a cirurgia, a primeira coisa que o beneficiário deve fazer é solicitar a comunicação da negativa por escrito e buscar um profissional especializado em ações de saúde, com a finalidade de obter autorização judicial para a realização da cirurgia.
Sim, tendo o paciente diabético recomendação médica de utilização da Bomba de Insulina, é evidente que não compete ao plano de saúde perquirir a forma de tratamento destinada ao controle da moléstia que acomete o paciente, devendo seguir a orientação médica, pois o prestador de serviços pode limitar as doenças cobertas pelo contrato de assistência médica, mas não os respectivos tratamentos.
Estou preparada para trabalhar em seu processo, para garantir a segurança de seus direitos, buscando as melhores alternativas de acordo com a complexidade de cada realidade.
Camila Vieira Advogada – OAB/MA 26.112 © TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
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